Faça valer seus direitos: troca de mercadorias

Por 12/05/2015junho 2nd, 2015No Comments

troca de mercadoria 1 Por Dra. Alessandra Antunes

Toda a mulher gosta de comprar, umas mais, outras menos…

Contudo, melhor ainda é comprar ciente dos nossos direitos.

Por esse motivo, faremos abordagens sobre pontos importantes que devemos saber com relação aos produtos adquiridos e as Leis que protegem o consumidor.

 

 TROCA DE MERCADORIAS

Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado ou ganho, não era bem o pretendido.

As trocas podem ser feitas nos casos acima, por gentileza do lojista, visando fidelizar a clientela e podem ser determinados prazo, dia e horário para a troca.

Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder à troca por outro ou devolver o dinheiro ao cliente, sendo que o prazo para solucionar o problema é de 30 dias da data da reclamação.

Já o cliente tem um prazo de até 90 dias da data da compra para fazer a reclamação.

Importante o conhecimento dos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor que se aplicam à troca de mercadorias, para a informação completa:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

– trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Imagens: google images

AlessandraAntunes

 

 

 

 

 

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