Toda a mulher gosta de comprar, umas mais, outras menos…
Contudo, melhor ainda é comprar ciente dos nossos direitos.
Por esse motivo, estamos fazendo aqui abordagens sobre pontos importantes que devemos saber com relação aos produtos adquiridos e as Leis que protegem o consumidor. O assunto de hoje é:
RECEBIMENTO DE CHEQUES
Infelizmente, a inadimplência no comércio fez com que o pagamento em cheque seja recusado em grande parte dos estabelecimentos comerciais, que têm a faculdade de aceitar ou não cheques como forma de pagamento.
Entretanto, a partir do momento que um cheque for aceito, todos os outros deverão ser aceitos também.
Hoje em dia é muito comum as lojas se recusarem a aceitar cheques de contas novas (com menos de 01 ano de abertura), o que não é correto visto que viola o que determina Código de Defesa do Consumidor.
Com essa recusa pode-se pressupor ser o cliente, emissor de cheques sem fundo em potencial, sendo que esse prejulgamento fere a Constituição Federal, inclusive no que tange ao caráter moral da pessoa.
Ao lojista é permitido proteger-se sem ferir suscetibilidades, ao verificar a idoneidade do comprador. Ele pode e deve estabelecer seus próprios critérios para a aceitação de cheques. É permitido ao comerciante checar a Cédula de Identidade, CNPJ, CPF, Cartão do Banco, cadastros do SPC e Serasa, bem como verificar dados pessoais do emitente do cheque. Também não existe restrição quanto a pedir telefone e endereço.